1) O Hospital Santo Antônio, conveniado com o plano de saúde Unitrax, recebia centenas de pacientes em decorrência do mencionado contrato, motivo pelo qual decidiu realizar a ampliação do número de seus quartos e a compra de equipamentos de última tecnologia para comportar o alto número de pessoas que recorriam aos seus serviços. Entretanto, a Unitrax divulgou nota na imprensa local dizendo que o mencionado hospital não era mais conveniado ao seu plano. Inclusive, realizou o bloqueio em seu sistema de informática para que nenhum paciente do mencionado hospital fosse atendido pela Unitrax. Diante do quadro fático, responda:
1 – Qual a forma correta através da qual o plano de saúde poderia ter realizado a extinção do contrato com o hospital?
2 – Na condição de advogado do hospital, o que você poderia alegar para evitar prejuízos para o seu cliente?
Obs.: cadastre-se em "receba as novidades por e-mail" (procure no lado direito deste site) para ser o primeiro a ter acesso ao que for postado aqui.
4 comentários
Questão 1. Numa opinião particular e simplória, a extinção do contrato neste caso foi realizado através da resilição unilateral, onde apenas uma das partes manifesta sua vontade de extinguir o contrato. Entretanto, a forma mais adequada para extinguir esse contrato firmado entre o Hospital e o plano de saúde Unitrax seria através da resilição Bilateral, também conhecido como DISTRATO, onde ambas as partes manifestam sua vontade de extinguir o contrato e o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato, conforme dispõe o art. 472 do Código Civil.
Questão 2. Eu, na condição de advogada da parte prejudicada, utilizaria tais argumentos:
1. Não foi exercido o príncipio da boa-fé objetiva, princípio este que declara que as partes tem que agir com lealdade e idoneidade, antes, durante e após a execução do contrato e que está implícita na elaboração de todo e qualquer contrato.
2. Mesmo que a extinção do contrato tenha se dado unilateralmente, só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com os investimentos realizados pelo Hospital Santo Antônio, que ampliou o número de quartos para melhor atender os pacientes conveniados. Conforme dispoe o art. 473, paragráfo único, que declara que "Se porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia UNILATERAL so produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos."
3. Se por ventura, não conseguirmos a continuidade no cumprimento do contrato firmado entre meu cliente(Hospital) e a outra parte. Exigiremos uma indenização por perdas e danos como parte lesada, conforme dispõe o art. 475 do Código Civil.
Professor eu gosto particularmente da segunda pergunta porque todo mundo só pensa em sendo advogado o q eu posso fazer pra evitar os prejuízos é lógico que o mais correto é se fundamentar pelo artigo 473 parágrafo único devido aos investimentos feitos pelo hospital, mas eu entendo que nesse caso também já houve um prejuízo pois ao ir a imprensa o plano de saúde não só foi irresponsável mais causou grande confusão aos seus clientes deixando-os assim em confusão então eu entraria não só com o pedido de que fosse cumprido o contrato mais também com perdas e danos pelo mal estar causado ao ir a imprensa de forma tão irresponsável. Se eu estiver errada por favor me corrija.
1. A forma correta do plano de saúde agir nessa questão seria a denúncia prévia ao Hospital, avisando ao mesmo que pretendia cancelar o convênio. Indenizando- lhe, ou lhe dando tempo suficiente à natureza e o vulto dos investimentos, para que o mesmo recuperasse o investimento feito.
2. Na condição de advogado do Hospital eu entraria com uma ação do perdas e danos contra o dito plano.
Aluno: José Ewerton Salviano Pereira e Nascimento
Curso: Direito
Turma: 5NA
Matrícula: 03001763
Postar um comentário
É participando que se aprende!