Quem responder concorrerá a três livros (resultado no final deste mês):
Qual a diferença entre liminar, cautelar e tutela antecipada?
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segunda-feira, 6 de junho de 2011
Mais uma questão valendo três livros
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6 comentários
A liminar ela é pedida com a finalidade de resguardar aquele determinado bem, ou seja, para que ele não se deteriore ou para que a pessoa não se desfaça do mesmo. A Atividade Cautelar destina-se a conservação de certos meios exteriores sem os quais o processo não teria como ser realizado correta e eficientemente. A antecipação de tutela se destina a propiciar a parte,em adiantamento(dai antecipação),os mesmos resultados esperados da sentença de mérito,ou parte deles.As Tutelas antecipadas não visam,como as cautelares, a conservar meios para que o processo em si mesmo possa operar de modo eficiente,mas a oferecer diretamente as pessoas algo cuja demora poderia ser-lhes prejudicial,por isso são satisfativas,o que não ocorre nas cautelares.Apesar das diferenças conceituais e das finalidades diferentes,a antecipação de tutela está em principio sujeita aos mesmos requisitos da cautelar(perculum in mora e fumus boni juris) e se rege pela disciplina geral destinada a esta pelo código de processo civil(L.III).
THIAGO DE SOUZA TORRES 6º B DAS FIP DE PATOS-PB.
resposta: É que liminar e tutela, ambas são decisões dadas no inicio do processo. Liminar se requer em cautelar e tutela se requer no processo principal.
Devemos saber que a palavra LIMINAR - significa aquilo que é dado logo no iníco, sendo assim, é constume dizer "foi deferida a liminar" , ou seja, o pedido feito no iníco do processo.
Na cautelar, a finalidade é assegurar um possível direito e na tutela é o adiantamento parcial ou total do direito material.
Medida cautelar, em regra, é para garantir a efetividade de um eventual procedência do pedido da ação principal, ou seja, a finalidade da cautelar é assegurar um possível direito.
ass.: Phaloma Nóbrega
Liminar: é uma ordem judicial provisória. é toda decisão judicial tomada no ínicio da lide. *(in limine litis).
Cautelar: Destina-se a proteção de um direito ou processo principal em razão da provável veracidade dos fundamentos invocados pode, ou não, ocorrer sem a ouvida prévia do requerido, dependendo da necessidade.
Tutela Antecipada: No todo ou em parte, da resolução da lide ja no despacho inicial. É prevista no art.273 do CPC.
As três medidas são instrumentos de segurança juridica para impedir a perda do direito, seja
pelo decurso do tempo, morosidade da justiça, etc
Na antecipação de tutela e na liminar a parte deve requerer, já na medida cautelar o juiz
pode agir de oficio. Na antecipação o requerimento pode ser no inicio, meio ou fim do
processo. Na liminar o requerimento pode requerer apenas no inicio, sendo que ela antecipa
os efeitos da sentença podendo ser usada apenas em ações especificas. De forma contrária a
Medida cautelar apenas garante a eficácia do processo principal sem antecipá - lo. A
antecipação de tutela antecipa os efeitos da sentença.
A antecipação da tutela jurisdicional e as liminares em ação cautelar constituem instrumentos distintos de defesa do jurisdicionado contra a demora do processo, destinando-se, respectivamente, a adiantar os efeitos do mérito do pedido e a assegurar o resultado útil do processo principal. Há tendência de, em nome do princípio da economia processual, aplicar-se a fungibilidade procedimental e receber-se o pedido de antecipação de tutela como medida cautelar.
Faculdade Maurício de Nassau
Aluno: José Ewerton Salviano Pereira e Nascimento
Turma: 5NA
Matrícula: 03001769
Afinal, qual foi a resposta para esta questão proposta pelo site de vocês:
Qual a diferença entre liminar, cautelar e tutela antecipada?
Obrigada pela atenção!
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É participando que se aprende!